INFORMATIVO Nº 09-C/2003
DESTAQUES
DECRETO
Nº 4.840, DE 17/09/2003 - DOU 18/09/2003
Regulamenta a Medida Provisória
nº 130, de 17 de setembro de 2003, que dispõe sobre a autorização
para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá
outras providências.
Texto na íntegra
no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas - Legislação
- Decretos
EMENDA
REGIMENTAL Nº 2/2003 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 16/09/2003
Altera o § 2º
do art. 67 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, que passará
a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º Integram
a Subseção II da Seção Especializada em Dissídios
Individuais o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor-Geral
e mais 6 (seis) Ministros, sendo exigida a presença de no mínimo
5 (cinco) Ministros para o seu funcionamento.
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no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas - Tribunais
Superiores - TST - Regimento Interno
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 130, DE 17/09/2003 - DOU 18/09/2003
Dispõe sobre a autorização
para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá
outras providências.
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no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas - Legislação
- Medidas Provisórias
PROVIMENTO
Nº 2/2003 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 17/09/2003
Determina instruções
para preenchimento do modelo único de guia de depósito judicial
trabalhista, estabelecido na Instrução Normativa nº
21 (Resolução nº 115/2002 - DJ 16/1/2003) - Republicada
no DJ de 4/7/2003.
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no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas - Tribunais
Superiores - TST
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 2ª REGIÃO
RECOMENDAÇÃO
GP/CR Nº 04/2003 - DOE 19/09/2003
Recomenda aos Excelentíssimos
Senhores Juízes que divulguem e orientem os servidores e jurisdicionados
a obterem, via internet, as informações cadastrais das empresas
registradas na Junta Comercial do Estado de São Paulo, através
do site da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo - IMESP, no endereço
www.imesp.com.br, link "Junta Digital".
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no site do TRT 2ª Região, em Tribunal - Normas - Corregedoria
LEGISLAÇÃO
ATO.GDGCJ.GP Nº 378,
DE 12/09/2003 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ 16/09/2003
Designa o Exmo. Juiz Guilherme
Augusto Caputo Bastos para auxiliar a Presidência do TST na coordenação
do Fórum Internacional sobre Direito do Trabalho Portuário,
na condição de secretário-executivo.
LEI
Nº 10.738, DE 17/09/2003 - DOU 18/09/2003
Dispõe sobre a criação
de subsidiárias integrais do Banco do Brasil S.A. para atuação
no segmento de microfinanças e consórcios.
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no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas - Legislação
- Leis
LEI
Nº 10.736, DE 15/09/2003 - DOU 16/09/2003
Concede remissão
de débito previdenciário do período de abril de 1994
a abril de 1997, em face do recolhimento com base na Lei nº 8.870,
de 15 de abril de 1994, pelas agroindústrias.
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no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas - Legislação
- Leis
PORTARIA
Nº 1.317, DE 17/09/2003 - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
- DOU 19/09/2003
Determina alterações
na Portaria no 4.992, de 05/02/1999 - organização do regime
próprio de previdência social.
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no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas - Órgãos
de Interesse - Ministério da Previdência Social
PORTARIA
Nº 56, DE 17/09/2003 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
- DOU 18/09/2003
Acrescenta o item 11.4 e
o subitem 11.4.11 na NR-11 (Transporte, Movimentação, Armazenagem
e Manuseio de Materiais), aprovada pela Portaria 3.214/78.
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no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas - Órgãos
de Interesse - Ministério do Trabalho e Emprego
PORTARIA Nº 1.303,
DE 16/09/2003 - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DOU 17/09/2003
Institui o PORTAL DA LEGISLAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - PREVLegis, sistema de base de dados sobre legislação,
constituído de atos normativos, jurisprudências e pareceres
da Previdência Social.
RESOLUÇÃO
Nº 4, DE 08/09/2003 - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
- DOU 19/09/2003
Recomenda a constituição
de Grupo de Trabalho - GT com integrantes do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e da Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência Social - DATAPREV, para revisar os procedimentos adotados
pelas Agências do INSS e melhor adequá-los aos respectivos
sistemas de informática utilizados.
RESOLUÇÃO
Nº 359, DE 17/09/2003 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO -
DOU 19/09/2003
Institui linha de crédito
emergencial e temporária para financiamento da aquisição
de fogões, geladeiras, máquinas de lavar e televisores para
pessoas físicas.
RESOLUÇÃO
Nº 331, DE 15/09/2003 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONSELHO
DA JUSTIÇA FEDERAL - DOU 18/09/2003
Dispõe sobre a averbação
de tempo de atividades filiadas ao Regime Geral de Previdência Social
para aposentadoria e disponibilidade dos magistrados, no âmbito da
Justiça Federal de primeiro e segundo graus, e dá outras
providências.
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no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas - Tribunais
Superiores - STJ
RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 956/2003 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - DJ
16/09/2003
Estabelece critérios
para a concessão dos graus da Ordem do Mérito Judiciário
do Trabalho do TST.
Texto na íntegra
no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas - Tribunais
Superiores - TST
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
- Notícias (www.tst.gov.br)
TST inocenta Unibanco
de pagar horas extras a ex-advogado - 19/09/2003
Não se beneficiam
do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimentos
de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.
Com base neste entendimento, previsto no Enunciado nº 117 do TST,
a Quarta Turma do TST deu provimento a um recurso ajuizado pela União
de Bancos Brasileiros S.A. (Unibanco). A instituição financeira
conseguiu provar que um ex-funcionário que atuava como advogado
não exercia as mesmas funções de um colega apresentado
como paradigma, que era bancário. (RR 601162/99)
TST supera formalismo
e garante exame de recurso da Pepsi - 19/09/2003
Um simples defeito no preenchimento
da guia para o recolhimento das custas processuais, que não comprometia
a regularidade do processo, levou a Quinta Turma do TST a garantir a tramitação
de um recurso anteriormente negada pelo TRT-SP. Com a decisão do
TST, baseada no voto do Ministro Brito Pereira, o órgão regional
terá de examinar o mérito da causa que lhe foi interposta
pela Pepsi-Cola Engarrafadora Ltda. (RR 9444/02).
Direito a salário
correspondente à função não prescreve - 19/09/2003
A Terceira Turma do TST
manteve decisão de segunda instância que reconheceu o direito
de um técnico da Emater (Empresa Paranaense de Assistência
Técnica e Extensão Rural) a receber diferenças salariais
referentes a desvio de função. Entretanto, ao contrário
do que havia decidido o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná
(9ª Região), o colegiado julgou que o técnico não
tem direito ao reenquadramento funcional. Ele foi contratado em 1982 como
extensionista agrícola e, desde junho de 1992, exerce as funções
de analista de sistema. A relatora ressaltou que a jurisprudência
do TST é de que o desvio funcional, no âmbito da administração
pública, não autoriza o reenquadramento do empregado. Ao
manter o reeenquadramento do técnico, a decisão do TRT, afirmou,
violou o artigo 37, II, da Constituição, que trata da exigência
do concurso público. (RR 540338/99)
TST anula decisão
por ofensa ao princípio do contraditório - 18/09/2003
O juiz ou o colegiado não
pode alterar uma decisão – acolhida por meio de embargos declaratórios
com efeito modificativo – sem que se dê oportunidade à parte
contrária de se manifestar. Com base neste entendimento, expresso
na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 142, a Terceira
Turma do TST deu provimento a um recurso da Associação das
Pioneiras Sociais, anulando uma decisão do TRT do Distrito Federal.
Em seu recurso no TST, a empresa afirmou que não foi intimada pelo
tribunal regional para se manifestar quanto à jornada do ex-empregado.
(RR 667056/00)
Mantido adicional de periculosidade
a ex-motorista da CSN - 18/09/2003
O TST manteve a decisão
de segundo grau que garantiu a um ex-empregado da Companhia Siderúrgica
Nacional (CSN) o direito a receber adicional de periculosidade integral
(30% sobre o salário-base) por permanecer cerca de quinze minutos
por dia em área de risco enquanto aguardava o abastecimento do caminhão
que dirigia com óleo diesel. Para o relator do recurso, o Juiz Convocado
André Luís Moraes de Oliveira, a decisão do TRT de
Minas Gerais que concedeu o pagamento integral da periculosidade por considerar
que o sinistro poderia ocorrer enquanto o empregado aguardava o abastecimento
do veículo, está de acordo com a jurisprudência do
TST (OJ nº 5 da SDI-I). O Juiz André Luís esclareceu
entretanto que não se aplica a esse caso a nova OJ 280 da SDI-I,
que nega o direito ao adicional quando o contato com o agente perigoso
se dá por tempo extremamente reduzido, pois não se pode admitir
que uma exposição diária de quinze minutos, em média,
ao agente perigoso seja tempo extremamente reduzido. (RR 583524/1999)
TST impede flexibilização
em intervalo interjornada de portuários - 17/09/2003
A SDC do TST anulou a cláusula
da convenção coletiva que permitiu a redução
do intervalo mínimo entre duas jornadas de trabalho prestadas pelos
portuários de Natal (RN). Após negociação entre
os sindicatos dos trabalhadores e dos operadores portuários do Rio
Grande do Norte, o intervalo interjornada mínimo foi reduzido de
11 para seis horas. O TST não admitiu a flexibilização
no intervalo por se tratar de norma relacionada à saúde do
empregado e à segurança do trabalho. (ROAA 789778/2001)
Acordo coletivo extrajudicial
não invalida sentença normativa - 17/09/2003
A Terceira Turma do TST
rejeitou recurso da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do
Norte - CAERN contra decisão que a condenava ao pagamento de diferenças
salariais decorrentes da alteração, mediante acordo coletivo
extrajudicial, de um índice de reajuste fixado pelo TRT do Rio Grande
do Norte. O entendimento da Turma foi o de que é juridicamente impossível
a desconstituição de uma sentença normativa mediante
apenas uma cláusula inserida em acordo, sob o pretexto de que a
cláusula fazia alusão à desistência, por parte
do sindicato, do reajuste fixado pela Justiça. (RR 58575/2002)
Pedido de suspensão
de dissídio apócrifo chega ao TST e é extinto - 17/09/2003
O presidente do TST, Ministro
Francisco Fausto, indeferiu um pedido de efeito suspensivo apresentado
pela São Paulo Transportes S.A. por uma questão inusitada:
a petição da empresa era simplesmente apócrifa, não
havia assinatura do representante legal da empresa nos autos ao TST. Por
este motivo, o ministro mandou extinguir o processo, sem julgamento do
mérito.
Estabilidade sindical
não alcança membro de comissão de fábrica -
17/09/2003
A Quinta Turma do TST manteve
a decisão do TRT de São Paulo que negou o direito à
estabilidade sindical a um funcionário da empresa MWM Motores Diesel
Ltda. integrante da Comissão de Fábrica, entidade que congrega
os representantes dos trabalhadores e não representantes sindicais.
O empregado ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa,
alegando dispor da estabilidade sindical prevista na Constituição
(artigo 8°, inciso VIII). De acordo com o TRT/SP, o empregado foi eleito
membro da Comissão de Fábrica em 6 de agosto de 1993, quando
não mais vigorava o acordo coletivo (denominado internamente de
“regulamento”) que garantia estabilidade de um ano após o encerramento
do mandato de seus integrantes. Segundo o relator do recurso, para se tirar
conclusão diversa da que chegou a segunda instância seria
preciso revolver fatos e provas, o que é vedado pela Súmula
nº 126 do TST. (RR 541130/1999)
Acordo tácito para
compensação de jornada é irregular - 16/09/2003
A possibilidade de ampliação
da duração normal do trabalho depende obrigatoriamente de
um acordo escrito entre empregador e empregado ou de cláusula de
contrato coletivo de trabalho. A validade dessa norma, prevista no art.
59 da CLT, foi confirmada pela Quarta Turma do TST durante exame de um
recurso de revista interposto pelo Banco Bradesco e relatado pelo Ministro
Barros Levehagen. (RR 717046/00)
TST valida acordo individual
de compensação de horas - 16/09/2003
A Quarta Turma do TST manteve
a decisão de segunda instância que declarou a validade do
acordo para compensação de jornada firmada individualmente
entre uma educadora da Fundação do Bem Estado do Menor (Febem-SP)
e a Baneser – empresa do grupo Banespa especializada na prestação
de serviços técnicos e administrativos a órgãos
do governo de São Paulo. O TRT de São Paulo validou o acordo
com base na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 182 do
TST, segundo a qual “é válido o acordo individual para compensação
de horas, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário”.
O relator do recurso, Ministro Milton Moura França, lembrou ainda
que recente decisão do Pleno do TST considerou válida a compensação
de horas por acordo individual a não ser que o empregador adote
esse regime de trabalho como regra geral. Nesse caso, é necessária
a participação do sindicato. (RR 643184/2000)
Contrato de aprendizagem
tem prazo determinado - 16/09/2003
A aprendizagem caracteriza-se
por ser uma modalidade especial de contrato com prazo determinado de vigência
e seu término não provoca necessariamente a contratação
do aprendiz. A observação foi feita pela Juíza Convocada
Dora Maria da Costa, relatora de um recurso de revista interposto por dois
ex-aprendizes e negado, em decisão unânime, pela Terceira
Turma do TST. (RR 547070/99)
TST admite cláusulas
"históricas" como base de dissídio coletivo - 15/09/2003
O TST reconheceu a validade
de os tribunais julgarem os dissídios coletivos, adotando como fundamento
as cláusulas anteriormente pactuadas em convenções
ou acordos coletivos de trabalho ou estabelecidas em sentenças normativas.
No julgamento de recurso do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do
Triângulo Mineiro (Sinepe/TM), a Seção de Dissídios
Coletivos (SDC) decidiu que as chamadas “cláusulas históricas”
constituem “piso de conquistas da categoria profissional” e fundamentam
o julgamento do dissídio coletivo. Isso somente não ocorre
se ficar comprovada “a excessiva onerosidade ou inadequação
de determinada cláusula”, ressalvou o Ministro João Oreste
Dalazen, que compõe a SDC. (RODC 31084)
CREA faz jus a privilégios
processuais nas causas trabalhistas - 15/09/2003
Como os conselhos regionais
de fiscalização profissional são autarquias, não
há como lhes negar os privilégios de que trata o Decreto-lei
nº 779/69 relativos a custas, depósito, prazos, etc,
até porque o aludido diploma legal não distingue a espécie
de autarquia, desde que típica, para efeito dos privilégios
processuais ali contemplados” concluiu ao votar pelo deferimento do recurso
de revista, o que levará o TRT-RJ à apreciação
das alegações formuladas pelo CREA no recurso ordinário
que, anteriormente, entendera como deserto. (RR 684494/00)
Convenção
coletiva não pode tirar hora extra de trabalhador - 15/09/2003
A Primeira Turma do TST
manteve decisão de segunda instância que condenou um empregador
ao pagamento do adicional de horas extras para três trabalhadores
rurais que recebiam, durante a colheita, por caixa de laranja. A empresa
Marchesan Agro Industrial e Pastoril S.A., com sede na cidade de Matão
(SP), entrou com recurso no TST com a alegação de que a convenção
coletiva de trabalho excluiu o pagamento desse adicional aos empregados
que recebiam por produção. O voto da relatora reforça
o entendimento do TRT de Campinas de que a convenção coletiva
não pode eliminar dispositivo de proteção mínima
ao trabalhador que “somente admite negociação para suplantar
o percentual fixado, jamais para reduzi-lo ou eliminá-lo”. (RR 780876/2001)
TST confirma incorporação
de vantagem para servidores da saúde - 15/09/2003
Em decisão unânime,
a Quarta Turma do TST confirmou a natureza salarial de uma gratificação
paga a servidores estaduais paulistas do setor de saúde, a SUDS.
A parcela teve origem num convênio firmado entre o Estado (SP) e
o Ministério da Previdência Social, com o objetivo de remunerar
os profissionais da saúde do Estado e do Inamps, quando passaram
a trabalhar de forma integrada. O posicionamento do TST favoreceu um grupo
de trabalhadores que atuou no Hospital das Clínicas da Faculdade
de Medicina da Universidade de São Paulo. (RR 640375/00)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- Notícias (www.stj.gov.br)
Reembolso educacional,
gratificação de férias e material escolar pagos regularmente
geram INSS - 19/09/2003
Os pagamentos efetuados
habitualmente a empregados a título de gratificação
de férias, reembolso educacional, material escolar e verba de representação
devem ser entendidos como salário-de-contribuição
e, como tal, são tributados. O entendimento unânime é
da Primeira Turma do STJ e manteve a obrigatoriedade de a Companhia Vale
do Rio Doce (CVRD) pagar contribuição social sobre as parcelas
remuneratórias ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
(Resp 496737)
Documento da família
vale para recontar tempo da aposentadoria rural - 19/09/2003
Documentos apresentados
em nome dos pais servem como comprovação de trabalho no meio
rural. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu
que é possível, no regime de economia familiar, utilizar-se
de documentos de outros membros da família - pais, cônjuges
e irmãos – para comprovar o tempo de serviço para aposentadoria.
(Ag 463855)
Entidades sem fins lucrativos
devem recolher PIS só após edição da MP 1.212/95
Os ministros da Primeira
Turma do STJ rejeitaram recurso da Fazenda Nacional contra decisão
do Tribunal Regional Federal 4ª Região (Porto Alegre). Segundo
o tribunal, a contribuição de 1% ao PIS de entidades sem
fins lucrativos passou a ser devida a partir de 28/02/96, quando foi editada
a MP 1.212/95. De acordo com o relator no STJ, ministro Humberto Gomes
de Barros, não é lícito cobrar o PIS daquelas instituições
com fundamento na Resolução 174/71 do Conselho Monetário
Nacional (CMN). (Resp 504564)
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- Notícias (www.stf.gov.br)
AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.662-7 (104) - DOU 19/09/2003
Ação Direta
de Inconstitucionalidade. Instrução Normativa 11/97, aprovada
pela Resolução 67, de 10.04.97, do Órgão Especial
do Tribunal Superior do Trabalho, que uniformiza procedimentos para a expedição
de precatórios e ofícios requisitórios referentes
às condenações decorrentes de decisões transitadas
em julgado.
Texto na íntegra
no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas - Tribunais
Superiores - STF
AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.726-3 (10) - DOU 17/09/2003
Ação Direta
de Inconstitucionalidade. Lei Federal 10331/01 que regulamenta a revisão
geral e anual da remuneração dos servidores públicos.
Artigo 3º: possibilidade de dedução dos adiantamentos
ou quaisquer outros aumentos concedidos no exercício anterior. Constitucionalidade.
Texto na íntegra
no site do TRT 2ª Região, em Bases Jurídicas - Tribunais
Superiores - STF
CAMARA DOS DEPUTADOS -
Notícias (www.camara.gov.br)
Câmara disponibiliza
legislação infraconstitucional
A partir de agora, a população
tem acesso facilitado às leis que regulamentam dispositivos constitucionais
e à parte da Constituição que ainda depende de regulamentação.
Esses textos já estão disponíveis na página
da Câmara na Internet (www.camara.gov.br). Por meio do ícone
"legislação infraconstitucional", o usuário poderá
consultar dispositivos constitucionais já regulamentados, pendentes
de regulamentação e parcialmente regulamentados; a legislação
anterior à Constituição; as leis complementares e
ordinárias; além dos projetos de lei relacionados à
Constituição e sua tramitação no Congresso.
PASSO A PASSO O usuário deve entrar no site da Câmara pelo
endereço www.camara.gov.br. Em seguida, clicar em Constituição
Federal e, depois, em legislação infraconstitucional.
Divulgação
Extraordinária
MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 130, DE 17 DE SETEMBRO DE 2003 - Publicada no DOU de 18.09.2003
(Regulamentada pelo Decreto
nº 4840/2003 – DOU 18.09.2003)
Dispõe sobre a autorização
para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os empregados
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão
autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto
em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos,
financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos
por instituições financeiras e sociedades de arrendamento
mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
§ 1º O desconto
mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas
rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo
contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil,
até o limite de trinta por cento.
§ 2º O regulamento
disporá sobre os limites de valor do empréstimo, da prestação
consignável para os fins do caput e do comprometimento das verbas
rescisórias para os fins do § 1º.
Art. 2º Para os fins
desta Medida Provisória, considera-se:
I - empregador, a pessoa
jurídica assim definida pela legislação trabalhista;
II - empregado, aquele assim
definido pela legislação trabalhista;
III - instituição
consignatária, a instituição autorizada a conceder
empréstimo ou financiamento ou realizar operação de
arrendamento mercantil mencionada no caput do art. 1º;
IV - mutuário, empregado
que firma com instituição consignatária contrato de
empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil regulado por
esta Medida Provisória; e
V - verbas rescisórias,
as importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado
em razão de rescisão do seu contrato de trabalho.
§ 1º Para os fins
desta Medida Provisória, são consideradas consignações
voluntárias as autorizados pelo empregado.
§ 2º No momento
da contratação da operação, a autorização
para a efetivação dos descontos permitidos nesta Medida Provisória
observará, para cada mutuário, os seguintes limites:
I - a soma dos descontos
referidos no art. 1º desta Medida Provisória não poderá
exceder a trinta por cento da remuneração disponível,
conforme definida em regulamento; e
II - o total das consignações
voluntárias, incluindo as referidas no art. 1º, não
poderá exceder a quarenta por cento da remuneração
disponível, conforme definida em regulamento.
Art. 3º Para os fins
desta Medida Provisória, são obrigações do
empregador:
I - prestar ao empregado
e à instituição consignatária, mediante solicitação
formal do primeiro, as informações necessárias para
a contratação da operação de crédito
ou arrendamento mercantil;
II - tornar disponíveis
aos empregados, bem assim às respectivas entidades sindicais, as
informações referentes aos custos referidos no § 2º;
e
III - efetuar os descontos
autorizados pelo empregado em folha de pagamento e repassar o valor à
instituição consignatária na forma e no prazo previstos
em regulamento.
§ 1º É
vedado ao empregador impor ao mutuário e à instituição
consignatária escolhida pelo empregado qualquer condição
que não esteja prevista nesta Medida Provisória ou em seu
regulamento para a efetivação do contrato e a implementação
dos descontos autorizados.
§ 2º Observado
o disposto em regulamento e nos casos nele admitidos, é facultado
ao empregador descontar na folha de pagamento do mutuário os custos
operacionais decorrentes da realização da operação
objeto desta Medida Provisória.
§ 3º Cabe ao empregador
informar, no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada,
o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de
empréstimo, financiamento ou arrendamento, bem como os custos operacionais
referidos no § 2º.
§ 4º Os descontos
autorizados na forma desta Medida Provisória e seu regulamento terão
preferência sobre outros descontos da mesma natureza que venham a
ser autorizados posteriormente.
Art. 4º A concessão
de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil será
feita a critério da instituição consignatária,
sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação
entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições
desta Medida Provisória e seu regulamento.
§ 1º Poderá
o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa
da maioria dos empregados, firmar, com uma ou mais instituições
consignatárias, acordo que defina condições gerais
e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos
ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus empregados.
§ 2º Poderão
as entidades e centrais sindicais firmar, com uma ou mais instituições
consignatárias, acordo que defina condições gerais
e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos
ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus representados.
§ 3º Uma vez observados
pelo empregado todos os requisitos e condições definidos
no acordo firmado segundo o disposto no § 1º ou no § 2º,
não poderá a instituição consignatária
negar-se a celebrar o empréstimo, financiamento ou arrendamento
mercantil.
§ 4º Para a realização
das operações referidas nesta Medida Provisória, é
assegurado ao empregado o direito de optar por instituição
consignatária que tenha firmado acordo com o empregador, com sua
entidade sindical, ou qualquer outra instituição consignatária
de sua livre escolha, ficando o empregador obrigado a proceder aos descontos
e repasses por ele contratados e autorizados.
§ 5º No caso dos
acordos celebrados nos termos do § 2º, os custos de que trata
o § 2º do art. 3º deverão ser negociados entre o
empregador e a entidade sindical, sendo vedada a fixação
de custos superiores aos previstos pelo mesmo empregador nos acordos referidos
no § 1º.
§ 6º Poderá
ser prevista nos acordos referidos nos §§ 1º e 2º,
ou em acordo específico entre a instituição consignatária
e o empregador, a absorção dos custos referidos no §
2º do art. 3ºpela instituição consignatária.
Art. 5º O empregador
será o responsável pelas informações prestadas,
pela retenção dos valores devidos e pelo repasse às
instituições consignatárias, o qual deverá
ser realizado até o quinto dia útil após a data de
pagamento, ao mutuário, de sua remuneração mensal.
§ 1º O empregador,
salvo disposição contratual em sentido contrário,
não será co-responsável pelo pagamento dos empréstimos,
financiamentos e arrendamentos concedidos aos mutuários, mas responderá
sempre, como devedor principal e solidário, perante a instituição
consignatária, por valores a ela devidos, em razão de contratações
por ele confirmadas na forma desta Medida Provisória e seu regulamento,
que deixarem, por sua falha ou culpa, de serem retidos ou repassados.
§ 2º Na hipótese
de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo,
financiamento ou arrendamento foi descontado do mutuário e não
foi repassado pelo empregador à instituição consignatária,
fica ela proibida de incluir o nome do mutuário em qualquer cadastro
de inadimplentes.
§ 3º Caracterizada
a situação do § 2º, os representantes legais do
empregador ficarão sujeitos à ação de depósito,
na forma prevista no Capítulo II do Título I do Livro IV
do Código de Processo Civil.
§ 4º No caso de
falência do empregador, antes do repasse das importâncias descontadas
dos mutuários, fica assegurado à instituição
consignatária o direito de pedir, na forma prevista em lei, a restituição
das importâncias retidas.
Art. 6º Os titulares
de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de
Previdência Social poderão autorizar os descontos referidos
no art. 1º nas condições estabelecidas em regulamento,
observadas as normas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS.
§ 1º Para os fins
do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:
I - as formalidades para
habilitação das instituições e sociedades referidas
no art. 1º;
II - os benefícios
elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;
III - as rotinas a serem
observadas para a prestação aos titulares de benefícios
em manutenção e às instituições consignatárias
das informações necessárias à consecução
do disposto nesta Medida Provisória;
IV - os prazos para o início
dos descontos autorizados e para o repasse das prestações
às instituições consignatárias;
V - o valor dos encargos
a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados
pelas operações; e
VI - as demais normas que
se fizerem necessárias.
§ 2º Em qualquer
hipótese, a responsabilidade do INSS em relação às
operações referidas no caput restringe-se à retenção
dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição
consignatária, não cabendo à autarquia responsabilidade
solidária pelos débitos contratados pelo segurado.
§ 3º É
vedado ao titular de benefício que realizar operação
referida nesta Medida Provisória solicitar a alteração
da instituição financeira pagadora enquanto houver saldo
devedor em amortização.
Art. 7º O art. 115
da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 115. ...................................................................
....................................................................................................
VI - pagamento de empréstimos,
financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos
por instituições financeiras e sociedades de arrendamento
mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado
pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor
do benefício.
§ 1º Na hipótese
do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser
o regulamento, salvo má-fé.
§ 2º Na hipótese
dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso
II.” (NR)
Art. 8º O Poder Executivo
regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.
Art. 9º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro
de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Bernard Appy
Ricardo José Ribeiro
Berzoini |